Enquadramento fiscal
Todos os prémios de seguro são custos aceites para efeitos
fiscais, segundo a alínea d) do nº1 do art.º 23.º do Código do IRC, com
excepção dos seguros de vida constituídos facultativamente.
Em matéria fiscal, os seguros sobre viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas, motos ou motociclos são tributados autonomamente à taxa de 5% (art.º
81.º n.º 3, 5, e 6 do Código do IRC)
(…) Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40º,
não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes
pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo
«Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes
complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de
trabalho dependente, nos termos da primeira parte do nº 3) da alínea b) do nº 3
do artigo 2º do Código do IRS.(…)
(…) 2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício,
até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de
remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com
contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos
de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para
quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma,
benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos
trabalhadores da empresa.
3 - O
limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores
não tiverem direito a pensões da segurança social.
4 -
Aplica-se o disposto nos nºs 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as
seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros
de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam
exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) Os
benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores
permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os
benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para
todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional,
salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem
prejuízo do disposto no nº 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos
nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos
nos termos do nº 1 do artigo 15º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem
exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não
sendo o excedente considerado custo do exercício;
in CIRC -
(Actualizado em Janeiro de 2008)
Aprovado pelo Decreto-Lei
nº 442-B/88, de 30 de Novembro